Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 116.º Direito de reclamação, petição, queixa e exposição

EM VIGOR
1 - O recluso tem direito a apresentar, por escrito, individual ou colectivamente, reclamações, petições, queixas e exposições relativas à execução das medidas privativas da liberdade para defesa dos seus direitos. 2 - As reclamações, petições, queixas e exposições podem ser dirigidas ao director do estabelecimento prisional, que: a) Recorre à mediação, para alcançar soluções consensuais; b) Se pronuncia sobre as reclamações, petições, queixas e exposições que lhe são dirigidas, no prazo máximo de 30 dias; ou c) As envia de imediato às entidades ou organismos competentes, dando conhecimento ao recluso. 3 - As reclamações, petições, queixas e exposições podem também ser dirigidas ao director-geral dos Serviços Prisionais e ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recluso pode igualmente apresentar petições, queixas e exposições aos órgãos de soberania e a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, ao Provedor de Justiça, à Ordem dos Advogados, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e ao Comité contra a Tortura da Organização das Nações Unidas. 5 - O Regulamento Geral concretiza as condições de exercício dos direitos referidos nos números anteriores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ61/17.3YFLSB09-08-2017PIRES DA GRAÇA

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PENA DE PRISÃO · ESTABELECIMENTO PRISIONAL

    I - A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.