Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 189.º Apresentação e instrução do requerimento

EM VIGOR
1 - A concessão de licença de saída jurisdicional é requerida pelo recluso. 2 - O requerimento é dirigido ao juiz do tribunal de execução das penas territorialmente competente e apresentado na secretaria do respectivo estabelecimento prisional, contra recibo. 3 - Registado o requerimento, remete-se ao tribunal de execução das penas, instruído com os seguintes elementos: a) Registo disciplinar; b) Informação sobre o regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade, data do início da privação da liberdade, processos pendentes, se os houver, medidas de coacção impostas e eventual evasão.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1689/23.8TXLSB-G.L1-318-03-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL · REVOGAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) No caso concreto, é a prolação da acusação num outro processo que levam a que a Mma Juiz a quo conclua que os pressupostos da concessão da L.S.J. sofreram alteração superveniente, designadamente quebrando-se a confiança no futuro comportamento responsável da reclusa, tornando-se evidente que, se tal facto fosse conhecido, não teria sido concedida a licenç

  • TC1371/202512-02-2026Mariana Canotilho
  • STA01276/19.5BESNT27-11-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR · PROVA · INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL

    I - Os factos objeto da controvérsia obtidos no procedimento disciplinar e os resultados atingidos com base nestes pela Administração, não vinculam o tribunal. É a própria natureza jurisdicional do processo administrativo que o impõe, a par dos poderes de cognição reconhecidos ao tribunal (e dos princípios do contraditório, da igualdade de armas, do inquisitório e da livre apreciação das provas).

  • TRE1323/16.2TXLSB-S.E112-04-2024TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · DIREITO AO RECURSO

    1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.