Artigo 135.º — Serviços prisionais
EM VIGOR1 - Os serviços prisionais garantem, nos termos da lei:
a) A execução das penas e medidas privativas da liberdade, de acordo com as respectivas finalidades; e
b) A ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais.
2 - Os serviços prisionais efectuam as comunicações previstas no livro i aos tribunais competentes e promovem junto destes todas as diligências legalmente previstas.