Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 137.º Competência territorial

EM VIGOR
1 - A competência territorial do tribunal de execução das penas determina-se em função da localização do estabelecimento a que se encontre afecto o recluso. 2 - Quanto a arguido ou condenado residente no estrangeiro, é competente o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa. 3 - Nos demais casos, é competente o tribunal de execução das penas com sede na área da residência do arguido ou do condenado. 4 - Se, por efeito das regras que determinam a competência territorial, o processo vier a ser transmitido a outro tribunal de execução das penas, a transmissão é notificada ao arguido, ao seu advogado, ao tribunal da condenação, aos serviços de reinserção social e, se o arguido estiver privado da liberdade, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aos directores dos estabelecimentos prisionais envolvidos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5710/10.1TXLSB-R.L1-524-02-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · RECLUSO · DOENÇA GRAVE

    Sumário: I - O mecanismo previsto nos arts. 118º a 122º do CEPMPL (modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada) supõe que esteja já a decorrer a execução da pena. I - O art. 122º do CEPMPL prevê uma extensão do regime anteriormente regulado (118º ss), mas sendo necessário que

  • TRL4774/10.2TXLSB-I.L1-326-10-2022ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA

    LIBERDADE CONDICIONAL · INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO

    Decretada a revogação da Liberdade Condicional só resta cumprir o remanescente da pena. A liquidação do remanescente da pena não pode contabilizar duas realidades jurídicas, o resto da pena mais o prazo de liberdade condicional concedido. Só pode contabilizar o resto da pena não cumprido à data da concessão da Liberdade condicional por necessária referência à pena inicialmente imposta ded

  • STJ754/13.4YRLSB.S109-10-2013n.º 3ISABEL SÃO MARCOS

    COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CUMPRIMENTO DE PENA · EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL · MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

    I - O MDE ─ instrumento expedito, simplificado e célere de cooperação judiciária, de uso restrito ao espaço da UE, assente no princípio do reconhecimento mútuo e fundado no elevado grau de confiança entre os Estados-membros ─ destina-se a substituir, nas relações entres estes, os anteriores instrumentos em matéria extradicional. II - Se o mecanismo do MDE só pode ser suspenso em caso de violação

  • TRL1156/03.6GBMTA-A.L1-926-04-2012TRIGO MESQUITA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONTUMÁCIA

    Condenado o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, revogada tal suspensão e não sendo possível a notificação àquele do respectivo despacho, a competência para a declaração da contumácia pertence ao Tribunal de Execução das Penas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.