Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 209.º Obrigação de executar a decisão

EM VIGOR
1 - O autor da decisão impugnada, consoante os casos: a) Toma nova decisão se assim o exigirem as circunstâncias do caso, no prazo máximo de cinco dias, respeitando os fundamentos da anulação; b) Executa a sentença proferida pelo tribunal de execução das penas, no prazo nela fixado. 2 - Em qualquer caso, o autor da decisão impugnada deve reconstituir a situação que existiria se a decisão anulada não tivesse sido proferida, designadamente removendo no plano dos factos as consequências por ela produzidas.