Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 198.º Comunicação das decisões

EM VIGOR
Os serviços prisionais comunicam ao Ministério Público imediatamente, sem exceder vinte e quatro horas, as decisões sujeitas a verificação da legalidade, acompanhadas dos elementos que serviram de base à decisão.