Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 96.º Decisão e comunicação

EM VIGOR
1 - A utilização de meios coercivos é decidida pelo director do estabelecimento prisional e, no caso de recurso a armas, determina a abertura de processo de averiguações e é comunicada imediatamente ao director-geral dos Serviços Prisionais. 2 - Em caso de urgência ou perigo iminente, na ausência do director a decisão é tomada por quem o substitua ou pelo funcionário que tenha a responsabilidade de prevenir a situação, devendo neste caso ser comunicada imediatamente ao director.