Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 62.º Visitas de entidades diplomáticas ou consulares

EM VIGOR
As entidades diplomáticas ou consulares podem visitar o recluso estrangeiro, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis, no horário e condições fixados para as visitas de advogados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE736/10.8TXEVR-N.E106-02-2018GOMES DE SOUSA

    LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO · PENAS · CUMPRIMENTO

    1 - A aplicabilidade do artigo 63º, nº 3 afasta a aplicabilidade do nº 5 do artigo 61, ambos do C.P.. E vice-versa. Trata-se de fazer a aplicação de normas de regime idêntico a hipóteses de facto diversas. 2 - O nº 3 do artigo 63º do C.P. é, relativamente ao nº 4 do artigo 64º, norma especial no caso de se dever fazer a soma de penas para a execução sucessiva de várias penas, em que não tenha si

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.