Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 19.º Avaliação do recluso

EM VIGOR
1 - Após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão, onde permanece por período não superior a 15 dias, iniciando-se de imediato a sua avaliação através da recolha de elementos que, no prazo de 72 horas após o ingresso, permitam ao director do estabelecimento determinar: a) Os cuidados de saúde a prestar ao recluso, mediante avaliação clínica; b) As exigências de segurança, tendo em conta o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso; c) O apoio a prestar ao recluso na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes. 2 - A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de fuga e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima. 3 - A informação actualizada sobre o meio familiar e social do recluso, bem como sobre a eventual execução anterior de penas, é recolhida e transmitida pelos serviços de reinserção social, podendo ser solicitados elementos adicionais junto de outras entidades. 4 - Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença transitada em julgado, a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado ou a elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório, são concluídas no prazo de 60 dias. 5 - A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de 60 dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento. 6 - Para efeitos de reexame dos pressupostos ou de decisão sobre revogação ou substituição da prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal, o juiz pode ter em conta a avaliação referida no número anterior. 7 - Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de 60 dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL85/22.9PFSXL.L1-922-02-2023CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    REINCIDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEL EM ESTABELECIMENTO DESTINADO

    I. Circunstância qualificativa da Reincidência; II. Omissão de factos concretos em que assenta o preenchimento do pressuposto material da reincidência; III. Internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis

  • TRL423/20.9PBMTA-A.L1-513-04-2021ARTUR VARGUES

    INTERNAMENTO PREVENTIVO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO · DOENÇA DO FORO PSIQUIÁTRICO

    Determinada a prisão preventiva do arguido/recorrente, mas foi feito constar do respectivo mandado de condução ao estabelecimento prisional que o arguido sofre de doença do foro psiquiátrico, carecendo de tratamento, devendo ser junto àqueles mandados cópia do relatório médico, e sendo a afectação a estabelecimento prisional ou unidade, da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais – ar

  • TC591/2021-10-2020José João Abrantes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.