Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 169.º Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade

EM VIGOR
1 - Nos casos previstos no artigo 99.º e nos n.os 3 dos artigos 105.º e 106.º do Código Penal, o requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade é apresentado até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento de revisão, devendo o condenado indicar as suas habilitações literárias e profissionais, a sua situação profissional e familiar e, se possível, a entidade na qual pretenda prestar trabalho. 2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho. 3 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos. 4 - A decisão de substituição indica, designadamente, o número de horas de trabalho e respectivo horário e a entidade a quem é prestado, sendo: a) Notificada ao recluso e ao Ministério Público; b) Comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.