Lei 115/2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Artigo 118.º Beneficiários

EM VIGOR
Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP520/25.4TXPRT-B.P117-06-2026MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

    TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · DECISÃO · DESPACHO · SENTENÇA

    I – A jurisprudência não é unânime relativamente à natureza das decisões que finalizam cada um dos incidentes previstos no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, concretamente se se trata de sentenças ou de despachos, o que poderá interferir, além do mais, com a possibilidade de ser possível, ou não, impugnar a matéria de facto vertida nessas decisões através dos mecanismo

  • STJ40/24.4SHLSB.L1.S129-10-2025JORGE RAPOSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · FURTO · CONCURSO DE INFRAÇÕES · ADMISSIBILIDADE

    I. Só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação (dupla conforme) no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. II. Essa inadmissibilidade impede que se conheçam de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como vícios da decisão sobre a

  • STJ80/19.5TXLSB-L.S129-03-2023MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    HABEAS CORPUS · RECURSO · CUMPRIMENTO DE PENA · PENA DE PRISÃO

    I. O habeas corpus não serve para decidir quais as decisões que podem ser objeto de cúmulo jurídico, nem o facto da requerente do habeas corpus ter penas separadas para cumprir ou, eventualmente penas em concurso, que ainda não tenham sido cumulados, significa que esteja em prisão ilegal. II. Igualmente é errada a pretensão de, no habeas corpus, pedir que sejam decididos incidentes da competênci

  • TRL2436/19.4TXLSB-C.L1-502-12-2020PAULO BARRETO

    CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE · MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · MEIOS DE PROVA

    Nada obsta que o juiz autorize produção de prova não prevista no art.º 217.º da Lei 115/2009, de 12.10, que aprova o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, desde que – e é assim em todos os processos judiciais – seja útil à decisão a prolatar. (Sumariado pelo relator)

  • STJ61/17.3YFLSB09-08-2017PIRES DA GRAÇA

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PENA DE PRISÃO · ESTABELECIMENTO PRISIONAL

    I - A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie

  • TRP117/12.9GDGDM-A.P109-03-2016CASTELA RIO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO · LEITURA DA SENTENÇA · ALOCUÇÃO · TERMO INICIAL DO PERÍODO

    I – À almejada eficácia punitiva e, mormente, preventiva por meio de efectiva interiorização pelo Condena(n)do do efeito admonitório da condenação numa «pena de substituição em sentido próprio» como é a «Suspensão da Execução da Prisão», o Tribunal a quo, após a leitura da sentença, pode e deve aproveitar para advertir o Condena(n)do [art 375-2 do CPP] – mormente aquele que padeça dalgum deficit /

  • TRL398/13.0PTPDL.L2-527-10-2015CARLOS ESPIRITO SANTO

    EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · DOENÇA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I-Embora o art. 470º, C. P. Pen., refira que a execução da pena corre nos próprios autos logo, no tribunal da condenação, o certo é que este preceito se encontra parcialmente derrogado pelo CEPMPL. Na verdade, importa realçar o cit. art. 138º do cit. código que a posteriori veio estabelecer que “após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena…compete ao TEP…decidir da sua

  • TRE12/09.9GDVRS-A.E104-02-2014FERNANDO PINA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · REVOGAÇÃO · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I - O regime de permanência na habitação não é aplicável a uma pena de prisão que tenha resultado de multa não paga, de pena de prestação de trabalho não satisfeita ou de revogação da suspensão da execução da pena de prisão. II - O momento da ponderação da aplicação de uma pena de substituição é na sentença e não posteriormente. III - Assim, tendo transitado em julgado a decisão que revogou

  • STJ359/03.8TAVLG-C.S130-04-2013SANTOS CABRAL

    ACUSAÇÃO · ANOMALIA PSÍQUICA · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · CUMPRIMENTO DE PENA

    I - O recurso extraordinário de revisão de sentença visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. II - Os fundamentos taxativos do recurso de revisão vêm enunciados no art. 449.º do CPP. III -O recurso de revisão não é o meio adequado para apreciar das nulidades processuais decorrentes da falta de

  • TRG316/09.0JABRG-E.G105-11-2012JOÃO LEE FERREIRA

    CUMPRIMENTO · PENA DE PRISÃO · REGIME · ALTERAÇÃO

    I-A competência funcional para a decisão quanto ao pedido de alteração do regime de cumprimento da pena pertence ao Tribunal de Execução das Penas; II- Não se vislumbra princípio ou norma legal que autorize ou permita ao tribunal da condenação decretar o “protelamento” ou “suspensão” do início de cumprimento efectivo de pena de prisão, ainda que motivos de saúde do condenado.

  • TRL44/08.4PTAGH-A.L1-301-09-2011CARLOS ALMEIDA

    EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · CUMPRIMENTO DE PENA · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I – De acordo com o art. 44.º do Código Penal, se o condenado consentir, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano pode ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que este modo de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. II – Com esta disposiç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.