Artigo 17.º
EM VIGORda Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto;
e) Decreto-Lei n.º 293/90, de 21 de setembro (possibilidade de nomeação de vice-reitores pelos reitores das universidades);
f) Artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior);
g) Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
h) Decreto n.º 21160, de 11 de maio de 1932 (uniformiza e colige num só diploma todas as disposições legais referentes à disciplina académica), conjugado com o Decreto-Lei n.º 44357, de 21 de maio de 1962, e com o Decreto-Lei n.º 27/71, de 5 de fevereiro;
i) Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de janeiro (regula o processo de instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), retificado pela Declaração de Retificação n.º 38/94, de 31 de março;
j) Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro (adota medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano da gestão de pessoal, orçamental e patrimonial).
2 - São derrogadas as demais normas que contrariem o disposto na presente lei.
3 - A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro, quando ainda não tenha ocorrido.
4 - Enquanto não for publicado o diploma regulamentar do procedimento de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados, manter-se-á em vigor nessa matéria o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo em tudo o que não contrariar a presente lei.