Artigo 118.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do reitor e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.