Artigo 30.º-A — Promoção internacional do ensino superior
EM VIGOR1 - O Estado reconhece a relevância estratégica da internacionalização do ensino superior português para o reforço da sua qualidade, competitividade e contribuição para o desenvolvimento científico, económico, cultural e diplomático do País.
2 - A internacionalização do ensino superior compreende, nomeadamente:
a) A atração de estudantes e investigadores estrangeiros;
b) A participação em redes e programas internacionais;
c) O reconhecimento mútuo de graus e diplomas;
d) O desenvolvimento de parcerias académicas e científicas;
e) A criação de polos, programas ou projetos de cooperação transnacional.
3 - O Estado apoia as instituições de ensino superior no desenvolvimento das respetivas estratégias de internacionalização, promovendo a articulação entre as políticas de ensino superior, ciência, negócios estrangeiros, cooperação internacional e migrações qualificadas.
4 - O Estado assegura, através de estruturas ou instrumentos próprios, a promoção internacional das instituições de ensino superior portuguesas, nomeadamente pela sua projeção externa, pela captação de estudantes e investigadores internacionais, pela simplificação de procedimentos consulares e administrativos e pela coordenação de ações de diplomacia académica e científica.