Artigo 30.º — Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados
EM VIGOR1 - Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;
f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho científico;
j) Contratar o pessoal técnico, especialista e de gestão;
l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente ou diretor;
m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
2 - As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no ato constitutivo da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.