Artigo 120.º — Mapas de pessoal
EM VIGOR1 - As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e investigador e pessoal técnico, especialista e de gestão, atendendo às atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver.
2 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que a instituição de ensino superior pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e categorias.
3 - Os mapas de pessoal e respetivas alterações são propostos pelo reitor e aprovados pelo conselho geral.