Artigo 40.º — Requisitos gerais das instituições de ensino superior
EM VIGORSão requisitos gerais para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior, nos termos previstos nos artigos 31.º e 35.º, os seguintes:
a) [...]
b) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza da instituição de ensino superior em causa, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;
c) Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, da instituição de ensino superior em causa;
d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da instituição de ensino superior e aos graus que está habilitada a conferir, bem como, no caso das universidades e das universidades politécnicas, um corpo docente e de investigadores adequado em número e em qualificação ao cumprimento da missão de investigação e de transferência de conhecimento de e para a sociedade e de e para a economia;
e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica da instituição de ensino superior, incluindo a existência de direção científica e pedagógica daquela, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos;
f) Dispor de um corpo de pessoal técnico, especialista e de gestão, adequado em número e em qualificação à natureza da instituição de ensino superior;
g) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da instituição de ensino superior;
h) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural da instituição de ensino superior;
i) [Anterior alínea h).]
j) Assegurar a acessibilidade física, a mobilidade e usabilidade garantindo condições adequadas que permitam a participação plena e efetiva dos estudantes com necessidades específicas;
k) Assegurar a acessibilidade dos sítios web das aplicações móveis e das plataformas de e-learning das instituições de ensino superior, bem como dos respetivos conteúdos multimédia e repositórios digitais, garantindo a sua conformidade com os diplomas legais aplicáveis;
l) Assegurar a acessibilidade curricular e promover ambientes de aprendizagem inclusivos, em conformidade com os princípios da equidade e da não discriminação;
m) [Anterior alínea i).]