Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 58.º Guarda da documentação

EM VIGOR
1 - A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se: a) O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora; b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem. 2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respetiva. 3 - À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental, incumbe a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento. 4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das atividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de atas dos órgãos de direção, escrituração, contratos de docentes, registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes. 5 - Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, deles serão extraídas cópias fidedignas, efetuadas sob a responsabilidade da entidade referida nos n.os 1 e 2. CAPÍTULO V CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, CISÃO, FUSÃO E EXTINÇÃO DE UNIDADES ORGÂNICAS