Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 109.º Autonomia patrimonial

EM VIGOR
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial. 2 - Constitui património de cada instituição de ensino superior pública o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição. 3 - Integram o património de cada instituição de ensino superior pública, designadamente: a) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro; b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património. 4 - As instituições de ensino superior públicas podem administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades. 5 - As instituições de ensino superior públicas podem adquirir e arrendar bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei. 6 - As instituições de ensino superior públicas podem dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos. 7 - A alienação, a permuta, a oneração de património imóvel e a cedência do direito de superfície, desde que cumprido o disposto no n.º 10, carecem de autorização por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, com comunicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças. 8 - [Revogado.] 9 - A aquisição e a cedência de utilização, onerosa ou gratuita, o arrendamento e a locação financeira, bem como o despejo por ocupação sem título, são da competência exclusiva dos órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público. 10 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições de ensino superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, de cedência de utilização, de arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património próprio, reverte na sua totalidade para a respetiva instituição, só podendo ser aplicado, após aprovação pelo conselho geral, em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento, ou à construção de residências para estudantes. 11 - As instituições de ensino superior públicas mantêm atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que estejam sob a sua administração.