Artigo 119.º — Princípios gerais
EM VIGOR1 - Cada instituição de ensino superior pública deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe às instituições de ensino superior públicas a gestão, o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.