Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 26.º Atribuições do Estado

EM VIGOR
1 - Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente: a) Criar e manter a rede de instituições de ensino superior públicas e garantir a sua autonomia; b) Assegurar a liberdade de aprender, de ensinar, de criação e de funcionamento de instituições de ensino superior privadas; c) Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de ensino superior; d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural das instituições de ensino superior; e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica; f) Assegurar a participação dos docentes e investigadores e dos estudantes na gestão das instituições de ensino superior; g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projetos educativos, às instituições de ensino superior e aos seus ciclos de estudos; h) Avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino; i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas e apoiar as instituições de ensino superior privadas; j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino e da investigação; k) Assegurar a definição e coordenação de uma política nacional de alojamento estudantil, enquanto instrumento de equidade e sucesso académico. 2 - O Estado incentiva e apoia a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.