Artigo 26.º — Atribuições do Estado
EM VIGOR1 - Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente:
a) Criar e manter a rede de instituições de ensino superior públicas e garantir a sua autonomia;
b) Assegurar a liberdade de aprender, de ensinar, de criação e de funcionamento de instituições de ensino superior privadas;
c) Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de ensino superior;
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural das instituições de ensino superior;
e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;
f) Assegurar a participação dos docentes e investigadores e dos estudantes na gestão das instituições de ensino superior;
g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projetos educativos, às instituições de ensino superior e aos seus ciclos de estudos;
h) Avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas e apoiar as instituições de ensino superior privadas;
j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino e da investigação;
k) Assegurar a definição e coordenação de uma política nacional de alojamento estudantil, enquanto instrumento de equidade e sucesso académico.
2 - O Estado incentiva e apoia a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.