Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 113.º Garantias

EM VIGOR
1 - O regime orçamental das instituições de ensino superior públicas obedece às seguintes regras: a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único; b) Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas; c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis; d) Dever de comunicação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas; e) Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças. 2 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP). 3 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem prejuízo de poderem ser dispensadas da sua aplicação, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, e de o decreto-lei de execução orçamental poder estabelecer não lhes serem aplicáveis as disposições sobre utilização condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na lei do Orçamento do Estado e nesse decreto-lei. 4 - O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. 5 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 3, as instituições de ensino superior públicas podem ser penalizadas no exercício orçamental subsequente, no âmbito da execução orçamental, com a dedução na transferência do Orçamento do Estado a que teriam direito de um valor equivalente a 100 % do défice registado, sem prejuízo da responsabilidade financeira daí emergente. 6 - Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, pode ser retido até 10 % do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso. 7 - São nulas e implicam responsabilidade financeira as decisões que determinem ou autorizem a realização de despesas ilegais ou sem cobertura orçamental.