Artigo 134.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
3 - No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para esse pessoal nas demais instituições de ensino superior públicas.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a salvaguarda do regime de que gozem os trabalhadores com vínculo de emprego público da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.