Artigo 141.º — Reserva de estatuto
EM VIGOR1 - Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constam, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino, bem como os demais aspetos fundamentais da organização e funcionamento deste, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos seus órgãos.
2 - Dos estatutos deve constar, no domínio do ensino a ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem como os direitos e deveres dos estudantes.
3 - Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime das carreiras docente e de investigação próprio de cada instituição de ensino superior, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e dos deveres do pessoal docente e de investigação, a definição das carreiras e as regras de avaliação e de progressão na carreira.