Artigo 136.º — Financiamento
EM VIGOR1 - O financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo é definido por meio de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objetivos de desempenho.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a instituição e o Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
3 - Às instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições de ensino superior públicas.
4 - O regime de propinas dos estudantes é o fixado pela lei que regula esta matéria no que se refere às instituições de ensino superior públicas.