Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 86.º [...]

EM VIGOR
1 - O reitor é eleito por eleição direta, em nome individual ou como líder de uma equipa reitoral por ele escolhida, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento eleitoral competente, de um universo eleitoral composto por: a) Docentes e investigadores de carreira da instituição; b) Estudantes da instituição; c) Pessoal técnico, especialista e de gestão; d) Antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito a voto, nos termos a definir pelos estatutos de cada instituição. 2 - Devem ser cumpridos critérios de ponderação que garantam, quanto aos corpos eleitorais referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, o envolvimento e a participação: a) Dos diferentes corpos da instituição; b) Das diferentes unidades orgânicas da instituição, designadamente as de menor dimensão. 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, no apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes critérios de ponderação: a) Os votos dos professores e investigadores da instituição são ponderados em 40 % a 45 % no resultado da eleição; b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados em 20 % a 25 % no resultado da eleição; c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em 10 % a 15 % no resultado da eleição; d) Os votos dos antigos estudantes são ponderados em 15 % a 20 % no resultado da eleição. 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, os votos dos corpos eleitorais referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são ponderados por unidade orgânica, de forma a combinar um princípio geral de representação proporcional com um patamar mínimo de representação a cada unidade orgânica, sendo observados os seguintes critérios de ponderação no apuramento dos resultados eleitorais: a) 40 % do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n.º 3, é dividido em partes iguais por todas as unidades orgânicas; b) 60 % do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n.º 3, é distribuído proporcionalmente pelas diferentes unidades orgânicas, de acordo com o peso desse corpo nessa unidade orgânica no respetivo corpo eleitoral da instituição. 5 - Não pode ser eleito reitor quem: a) Se encontre na situação de aposentado; b) Tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena; c) Incorra noutras inelegibilidades previstas na lei. 6 - Podem ser eleitos reitores de uma instituição de ensino superior docentes e investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação. 7 - Sempre que os eleitores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 pertençam a mais do que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior assegurar que dispõem de apenas um voto, nos termos previstos no respetivo regulamento eleitoral. 8 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, os estatutos de cada instituição definem as condições em que antigos estudantes dessa instituição, ou de instituição de ensino superior que a tenha precedido, têm direito de voto na eleição do reitor. 9 - A candidatura à equipa reitoral referida no n.º 1, quando prevista nos estatutos da instituição, é integrada pelo candidato a reitor e por todos os candidatos a vice-reitores, sendo apresentada de forma conjunta no momento da candidatura a reitor, devendo ser instruída, nomeadamente, com os currículos de todos os integrantes da candidatura. 10 - É eleito reitor o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco. 11 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número mínimo de votos previsto no número anterior, procede-se a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação, nos termos a definir nos estatutos. 12 - O membro do Governo responsável pela área do ensino superior só pode recusar a homologação da eleição do reitor com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras ou princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, devendo a mesma ser devidamente fundamentada, especificando os motivos e as disposições legais aplicáveis.