Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 57.º-A Transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas

EM VIGOR
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser objeto de transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão é feita mediante decreto-lei, ouvidos o conselho geral da instituição de ensino superior pública, a entidade instituidora, os órgãos competentes do estabelecimento de ensino privado e os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas. 3 - O decreto-lei de integração ou fusão tem em consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar: a) Os direitos dos estudantes; b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei; c) Os arquivos documentais do estabelecimento de ensino; d) O destino do património da entidade instituidora, no caso das cooperativas que detenham apenas um estabelecimento de ensino superior cuja transmissão, integração ou fusão determine a dissolução da cooperativa.