Artigo 57.º-A — Transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas
EM VIGOR1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser objeto de transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão é feita mediante decreto-lei, ouvidos o conselho geral da instituição de ensino superior pública, a entidade instituidora, os órgãos competentes do estabelecimento de ensino privado e os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas.
3 - O decreto-lei de integração ou fusão tem em consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:
a) Os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
c) Os arquivos documentais do estabelecimento de ensino;
d) O destino do património da entidade instituidora, no caso das cooperativas que detenham apenas um estabelecimento de ensino superior cuja transmissão, integração ou fusão determine a dissolução da cooperativa.