Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 111.º Autonomia financeira

EM VIGOR
1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - No âmbito da autonomia financeira, as instituições de ensino superior públicas: a) Elaboram os seus planos plurianuais; b) Elaboram e executam os seus orçamentos; c) Liquidam e cobram as receitas próprias; d) Autorizam despesas e efetuam pagamentos; e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas. 3 - O financiamento público das instituições de ensino superior públicas deve assentar em quadros plurianuais de programação financeira, alinhados com os planos estratégicos plurianuais das instituições, garantindo previsibilidade, estabilidade e sustentabilidade. 4 - A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa determina a compensação das instituições de ensino superior públicas em receitas de impostos, com vista a garantir um impacto orçamental neutro dessas medidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. 5 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental, os orçamentos das instituições de ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais. 6 - Quando as medidas referidas no n.º 4 se prolongarem por mais do que um ano económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 4 determina a cessação das correspondentes compensações. 8 - As instituições de ensino superior públicas podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias ou fundos europeus, seguros de bens móveis e imóveis, bem como de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções. 9 - As despesas em moeda estrangeira das instituições de ensino superior públicas podem ser liquidadas diretamente, mediante recurso aos serviços bancários por estas considerados mais apropriados e eficientes.