Artigo 103.º — Competência do conselho científico
EM VIGOR1 - Compete ao conselho científico, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou do diretor ou presidente da escola, conforme os casos;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.