Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 103.º Competência do conselho científico

EM VIGOR
1 - Compete ao conselho científico, designadamente: a) Elaborar o seu regimento; b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição; c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição; d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou do diretor ou presidente da escola, conforme os casos; e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados; f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas; g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais; i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos; j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação; l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos. 2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes: a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.