Artigo 10.º — Transformação institucional
EM VIGORAs instituições de ensino superior, de natureza universitária ou politécnica, não integradas em universidades ou em institutos politécnicos, existentes à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se em funcionamento sem alteração da sua natureza ou, no caso de instituições de ensino superior privadas, do respetivo reconhecimento de interesse público, regendo-se em matéria de organização e funcionamento pelas disposições aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a respetiva natureza.