Artigo 147.º — Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior
EM VIGOR1 - As instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos do seus estatutos, mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho.
2 - As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respetivas atividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO