Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 51.º Acumulações e incompatibilidades dos docentes

EM VIGOR
1 - Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutra instituição de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de carreira. 2 - Os docentes das instituições de ensino superior privadas podem, nos termos fixados no respetivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutra instituição de ensino superior. 3 - [Revogado.] 4 - As instituições de ensino superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores. 5 - Os docentes em tempo integral numa instituição de ensino superior pública: a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior; b) Podem ser vogais de conselhos científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.