Artigo 25.º — Provedoria
EM VIGOR1 - Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos dos respetivos estatutos:
a) Um provedor do estudante; ou
b) Um gabinete de provedoria institucional, o qual integra necessariamente o provedor do estudante.
2 - A ação da entidade prevista no número anterior desenvolve-se em articulação com as unidades orgânicas, os seus conselhos científico e pedagógico, com os demais órgãos e serviços da instituição e com as associações representativas dos seus trabalhadores e estudantes.
3 - Quando exista o gabinete previsto na alínea b) do n.º 1, este deve integrar um estudante.