Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 9.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e o estabelecido em leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei. 3 - As instituições de ensino superior privadas são constituídas, nos termos do artigo 32.º, pelas respetivas entidades instituidoras, com a natureza de pessoas coletivas de direito privado, e pelos estabelecimentos de ensino superior, os quais não têm personalidade jurídica própria. 4 - As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e dos segundos, bem como de acesso, ingresso e avaliação dos estudantes. 5 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições privadas; l) [...] m) [...] 6 - [...] 7 - Sem prejuízo das normas legais e estatutárias e dos demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior devem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, desempenho e planeamento estratégico. 8 - As instituições de ensino superior devem aprovar códigos de boa conduta para a prevenção e o combate ao assédio.