Artigo 9.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e o estabelecido em leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
3 - As instituições de ensino superior privadas são constituídas, nos termos do artigo 32.º, pelas respetivas entidades instituidoras, com a natureza de pessoas coletivas de direito privado, e pelos estabelecimentos de ensino superior, os quais não têm personalidade jurídica própria.
4 - As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e dos segundos, bem como de acesso, ingresso e avaliação dos estudantes.
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições privadas;
l) [...]
m) [...]
6 - [...]
7 - Sem prejuízo das normas legais e estatutárias e dos demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior devem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, desempenho e planeamento estratégico.
8 - As instituições de ensino superior devem aprovar códigos de boa conduta para a prevenção e o combate ao assédio.