Artigo 25.º-B — Competência do provedor do estudante
EM VIGOR1 - O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, pública ou privada, tendo em vista, designadamente, o sucesso académico;
b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;
c) Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes ou serviços da instituição, incluindo das suas unidades orgânicas;
d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;
e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, bem como à melhoria dos serviços que lhes são prestados;
f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas;
h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
2 - Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.
3 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.
4 - No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, as competências previstas no presente artigo aplicam-se ao gabinete.