Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 25.º-B Competência do provedor do estudante

EM VIGOR
1 - O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes na instituição, incumbindo-lhe, designadamente: a) Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, pública ou privada, tendo em vista, designadamente, o sucesso académico; b) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes; c) Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes ou serviços da instituição, incluindo das suas unidades orgânicas; d) Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões; e) Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, bem como à melhoria dos serviços que lhes são prestados; f) Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar; g) Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas; h) Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação. 2 - Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes. 3 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa. 4 - No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, as competências previstas no presente artigo aplicam-se ao gabinete.