Artigo 26.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
a) [...]
b) Assegurar a liberdade de aprender, de ensinar, de criação e de funcionamento de instituições de ensino superior privadas;
c) [...]
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural das instituições de ensino superior;
e) [...]
f) Assegurar a participação dos docentes e investigadores e dos estudantes na gestão das instituições de ensino superior;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino e da investigação;
k) Assegurar a definição e coordenação de uma política nacional de alojamento estudantil, enquanto instrumento estrutural de equidade e sucesso académico.
2 - O Estado incentiva e apoia a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.