Artigo 155.º — Reconversão
EM VIGOR1 - Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com a obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.
2 - O procedimento referido no número anterior inclui a elaboração de relatório pelo serviço competente do ministério da tutela e a audição prévia das entidades afetadas.