Artigo 126.º — Autonomia de gestão das unidades orgânicas
EM VIGOR1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respetiva instituição e com o âmbito neles fixado.
2 - [Revogado.]
3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das instituições de ensino superior, os respetivos reitores podem:
a) Reafetar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;
b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
4 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral.