Artigo 45.º — Requisitos de outras instituições de ensino superior
EM VIGOR1 - Podem funcionar como outras instituições de ensino superior universitário as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário.
2 - Podem funcionar como outras instituições de ensino superior politécnico as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudo de licenciatura, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico.
3 - As instituições de ensino superior referidas nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua natureza.