Artigo 4.º — Ensino superior público e privado
EM VIGOR1 - O sistema de ensino superior compreende:
a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei;
b) O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.
2 - Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.
3 - É garantida a liberdade de aprender e de ensinar e o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados nos termos da Constituição e da presente lei.
4 - Não é permitido o funcionamento de instituições de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.