Artigo 13.º-A — Estatuto de autonomia reforçada das unidades orgânicas
EM VIGOR1 - As unidades orgânicas das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, podem beneficiar de estatuto de autonomia reforçada, nos termos dos respetivos estatutos.
2 - O estatuto de autonomia reforçada visa reforçar a capacidade de decisão, gestão e responsabilização de unidades orgânicas que, pela sua natureza, dimensão e desempenho científico, pedagógico e financeiro, o justifiquem, sem prejuízo da unidade institucional da instituição de ensino superior.
3 - O estatuto de autonomia reforçada é atribuído mediante decisão do órgão competente da instituição, sujeita a homologação governamental, com base em fundamentação expressa.
4 - A título excecional, e quando razões de relevante interesse público o justifiquem, pode ser atribuída personalidade jurídica de direito público a unidades orgânicas, mediante decreto-lei, ouvidos os órgãos da instituição, devendo tal atribuição:
a) Respeitar a unidade estratégica e institucional da instituição de ensino superior;
b) Definir expressamente as competências próprias da unidade orgânica;
c) Estabelecer o regime financeiro aplicável, incluindo regras de responsabilidade e de controlo;
d) Assegurar mecanismos de articulação com os órgãos de governo da instituição.