Artigo 52.º — Corpo docente das instituições de ensino superior privadas
EM VIGOR1 - Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito das instituições de ensino superior em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
2 - As instituições de ensino superior privadas asseguram que o pessoal docente possui as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.