Artigo 34.º — Decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público
EM VIGOR1 - A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses após a completa instrução do respetivo processo pela entidade instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente, nos termos previstos nos artigos 42.º e 44.º
2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior não tem o valor de deferimento.