Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 12.º Processos eleitorais e reelegibilidade

EM VIGOR
1 - O regime relativo à eleição dos reitores das instituições de ensino superior, bem como dos diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, resultante do disposto na presente lei não se aplica aos processos eleitorais em curso à data da sua entrada em vigor, nem aos processos eleitorais que tenham lugar até à entrada em vigor dos novos estatutos da instituição respetiva. 2 - Os reitores das instituições de ensino superior, bem como os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, que estejam em funções à data da entrada em vigor dos novos estatutos mantêm-se em funções até ao final do mandato para o qual foram eleitos ou designados, sem prejuízo dos regimes de destituição, substituição e cessação dos mandatos por perda das condições de elegibilidade, previstos na lei e nos estatutos da instituição respetiva. 3 - Os reitores das instituições de ensino superior, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam a cumprir um segundo mandato não são elegíveis para mais um mandato consecutivo. 4 - Os reitores das instituições de ensino superior, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam a cumprir um primeiro mandato são elegíveis para renovação do mandato. 5 - Para o efeito do cômputo dos mandatos a que se referem os n.os 3 e 4, os mandatos enquanto presidente de instituto politécnico são considerados como exercidos no cargo de reitor.