Artigo 125.º — Pessoal e despesas com pessoal
EM VIGOR1 - As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, com as limitações estabelecidas no artigo 121.º
2 - Para o efeito do acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de ensino superior públicas remetem ao CTMO, no início de cada ano civil, a evolução global dos recursos humanos por referência ao ano civil anterior.
3 - [Revogado.]
4 - Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, pode ser retido até 10 % do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.
SECÇÃO IV
UNIDADES ORGÂNICAS