Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 128.º Serviços de ação social escolar

EM VIGOR
1 - Todas as instituições de ensino superior têm um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço ou do estabelecimento de consórcios. 2 - Estes serviços: a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos; b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da instituição de ensino superior. 3 - O dirigente deste serviço: a) É escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão; b) Tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor; c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 4 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos. 5 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior, ouvidas as respetivas associações de estudantes. 6 - Nas restantes instituições de ensino superior, as funções de ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma universidade ou universidade politécnica, nos termos a fixar em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas. 7 - As instituições de ensino superior, em função da respetiva dimensão, podem estabelecer, em termos a definir nos respetivos estatutos, que as funções de dirigente dos serviços de ação social são exercidas pelo administrador, sem direito a acumulação das remunerações base. CAPÍTULO VI INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS DE NATUREZA FUNDACIONAL