Artigo 64.º — Limitações quantitativas
EM VIGOR1 - O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.
2 - A fixação a que se refere o número anterior está sujeita ao limite máximo de admissões, que reflete os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos ciclos de estudos, fixados no ato de acreditação ou em alterações subsequentes.
3 - Relativamente às instituições de ensino superior públicas, a fixação a que se refere o n.º 1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.
4 - As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.
5 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração às normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
6 - O ministério da tutela procede à divulgação dos valores fixados para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.
7 - Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre instituições de ensino superior.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS