Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 144.º Estrutura orgânica

EM VIGOR
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos: a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica, designado de entre individualidades que satisfaçam o disposto no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º; b) Diretor, presidente ou conselho de direção, no caso das restantes instituições de ensino superior; c) Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º 2 - Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo. 3 - As unidades orgânicas, quando existirem, têm um diretor ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor do estabelecimento. 4 - Além dos referidos no número anterior, os estatutos podem prever outros órgãos, designadamente de natureza consultiva e técnica.