Artigo 144.º — Estrutura orgânica
EM VIGOR1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:
a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica, designado de entre individualidades que satisfaçam o disposto no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) Diretor, presidente ou conselho de direção, no caso das restantes instituições de ensino superior;
c) Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º
2 - Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.
3 - As unidades orgânicas, quando existirem, têm um diretor ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor do estabelecimento.
4 - Além dos referidos no número anterior, os estatutos podem prever outros órgãos, designadamente de natureza consultiva e técnica.