Lei 32/2026

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 10.º [...]

EM VIGOR
1 - As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização em conjunto de uma designação em língua estrangeira. 2 - A denominação de uma instituição de ensino superior não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino superior, pública ou privada, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição. 3 - Fica reservada para denominações das instituições de ensino superior e das suas unidades orgânicas a utilização dos termos «Universidade», «Universidade Politécnica», «Faculdade», «Instituto Superior», «Instituto Universitário», «Instituto Politécnico», «consórcio de ensino superior», «consórcio universitário», «consórcio de ensino politécnico», «Escola Superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior. 4 - A denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. 5 - O registo inicial da denominação é feito no âmbito do processo de criação ou de reconhecimento de interesse público. 6 - Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de polytechnic university, no quadro da sua política e estratégia de internacionalização. 7 - O registo de alterações à denominação é requerido ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, considerando-se a pretensão tacitamente deferida e o registo como efetuado para todos os efeitos legais se aquele requerimento não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a sua receção. 8 - O despacho de registo das alterações à denominação é publicado no Diário da República pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação. 9 - [Anterior n.º 5.]