Artigo 16.º — [...]
EM VIGOR1 - As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer, entre si ou com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.
2 - [...]
3 - As instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com instituições de ensino superior estrangeiras, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de tratados e acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado Português, bem como no quadro dos países de língua oficial portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
4 - [...]